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Tratando-se de propaganda eleitoral, pode-se afirmar corretamente que:
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
No período pré-eleitoral, é permitida propaganda política paga no rádio e na televisão, observados os requisitos legais.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
É permitida a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão de prévias partidárias.
A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos dependerá de licença municipal, quando exigido em norma local.