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Em relação às normas que regem a propaganda eleitoral, bem como prescrevem as condutas que são vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, selecione a assertiva que se coaduna à legislação eleitoral e à jurisprudência exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal.
Em interpretação conforme a constituição conferida pelo STF à Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997), é vedada tanto a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de candidatos, como a participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, pela necessidade de assegurar igualdade de condições entre os candidatos.
Ainda que não envolva pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, para exposição de plataformas e projetos políticos, mesmo que observado o dever de isonomia pelas emissoras de rádio e de televisão.
A legislação eleitoral veda a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, mas permite a propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas, sem consentimento do destinatário, desde que tenham sido contratados expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação.
As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes se submetem integralmente às normas sobre propaganda eleitoral previstas na Resolução no 23.610/19, dentre as quais o dever de identificação completa da pessoa remetente.
Transferir ou remover militares de ofício, na circuns crição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, não consiste em conduta proibida aos agentes públicos, servidores ou não, nos pleitos eleitorais.