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Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, total recebido, os seguintes limites:
50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional e 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.
50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional e 50% (cinquenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.
60% (sessenta por cento) para o órgão nacional e 20% (vinte por cento) para cada órgão estadual e 20% (vinte por cento) para cada órgão municipal.
50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional, 30% (trinta por cento) para cada órgão estadual e 20% (vinte por cento) para cada órgão municipal.
60% (sessenta por cento) para cada órgão nacional e 40% (quarenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.


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