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Em relação aos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), assinale a alternativa que prevê conduta expressamente tipificada.
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Usar de grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato, desde que os fins visados sejam conseguidos.
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, inclusive o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto.
Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, salvo se dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes.
Oferecer para outrem dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, desde que a oferta seja aceita.


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