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Nos termos da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), assinale a alternativa correta sobre filiação partidária.
Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Deferido internamente o pedido de filiação pelo Partido e não havendo desídia ou má-fé, o filiado deverá enviar ao juiz eleitoral requerimento instruído com a documentação necessária para fins de arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, indicando o nome do filiado, data de filiação, o número do título eleitoral e da seção em que está inscrito.
Podem ser alterados no ano da eleição os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Não implica em cancelamento imediato da filiação partidária a perda dos direitos políticos do filiado.
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a primeira, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


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