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A incorporação de um partido a outro

A incorporação de um partido a outro


A

é vedada pela legislação eleitoral vigente.


B

só poderá ser feita por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação.


C

pode ser determinada, de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral.


D

pode ocorrer por deliberação dos órgãos de direção do partido incorporando, sem necessidade de anuência do partido incorporador.


E

pode ser determinada, de ofício, pelos Tribunais Regionais Eleitorais.