É correto afirmar que a prestação de contas de campanha
integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro
de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082):
A
não basta que o candidato tenha apresentado a prestação
de contas de campanha eleitoral anterior, sendo exigida
a sua aprovação pela Justiça Eleitoral.
B
nem mesmo a aprovação das contas pela Justiça Eleitoral,
com ressalvas, permite a obtenção do registro da
candidatura.
C
basta que o candidato tenha apresentado a prestação de
contas de campanha eleitoral anterior, independentemente
de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.
D
não basta que o candidato tenha apresentado a prestação
de contas de campanha eleitoral anterior, sendo exigida a
sua aprovação pela Justiça Eleitoral, mas o indeferimento
fica condicionado à impugnação ao pedido do registro,
a ser formulada por quem de direito.