recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais
Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas
eleições submetidas às respectivas competências, porque,
nesses casos, adota-se critério “orgânico”, segundo o qual
basta haver a denominação “tribunal” para o ato possuir
natureza recursal. Nas eleições municipais, tem natureza
de ação constitutiva negativa do ato de diplomação,
porque não se aplica o referido critério “orgânico”.