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Caio, consciente e voluntariamente, com finalidade eleitoral, protocolou junto ao Ministério Público representação em desfavor de Tício, narrando a ocorrência da prática de crime, mesmo sabendo que Tício é inocente.
Considerando a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
a representação narrando fato típico criminal de que sabe o imputado inocente se caracteriza como denunciação caluniosa eleitoral se o sujeito ativo possui vínculo partidário;
ainda que haja dúvida sobre o estado de inocência do acusado, se o agente dá causa à instauração de investigação, há crime de denunciação caluniosa, em razão do dolo eventual;
há denunciação caluniosa eleitoral se o agente dá causa à instauração de procedimento de caráter investigativo de fato contra pessoa sabidamente inocente, imputando crime de natureza eleitoral;
não há crime de denunciação caluniosa eleitoral se ocorrer o arquivamento de plano de notícia de fato que imputou falsamente a autoria de um crime a pessoa que se sabe inocente;
a prática do crime de denunciação caluniosa eleitoral exige que o ato ocorra durante o período eleitoral, após o início das convenções partidárias, uma vez que o tipo descreve finalidade eleitoral.
João, candidato a cargo eletivo pelo sistema majoritário, requereu a instauração de investigação policial em detrimento de Maria, também candidata ao mesmo cargo, embora sabendo ser ela inocente, com o só objetivo de comprometer a sua imagem e credibilidade perante o eleitorado. Pouco tempo depois, foi demonstrado que Maria não praticara qualquer infração penal, sendo instaurada nova investigação, desta feira em desfavor de João, isto com o objetivo de apurar a prática de crime.
Como os fatos, ao ver de Maria, estavam devidamente esclarecidos, ela consultou sua assessoria em relação aos distintos aspectos dessa narrativa na perspectiva da legislação eleitoral, sendo-lhe corretamente esclarecido que
como a persecução penal, pelo crime descrito na narrativa, se inicia mediante ação penal privada, Maria tem legitimidade para ajuizá-la.
o crime conhecido como “denunciação caluniosa” não está tipificado na legislação eleitoral, logo, a persecução penal deve ser iniciada no âmbito da Justiça Comum.
o crime conhecido como “denunciação caluniosa” está tipificado na legislação eleitoral, e é cabível a ação penal privada subsidiária pela prática de crime eleitoral.
eventual omissão do Ministério Público em iniciar a persecução penal no âmbito da Justiça Eleitoral, não permite o ajuizamento de ação penal privada subsidiária pela prática de crime eleitoral.
Maria pode ajuizar a ação penal privada, perante a instância própria, caso o membro do Ministério Público com atribuição, apesar das provas existentes, promova o arquivamento da investigação policial.
Tício é candidato ao cargo de vereador e desafeto de Caio, candidato a prefeito, ambos concorrendo para mandatos a serem exercidos no mesmo ente federativo. Durante o período de campanha, Tício procurou o Ministério Público local, declarando, perante a autoridade competente, que Caio, no ano anterior, havia ocultado, em sua residência, um veículo que fora roubado por seu genro, a fim de ajudá-lo até que a polícia deixasse de procurar o produto do roubo, fatos estes que Tício sabia inverídicos. Diante das declarações prestadas, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, que foi validamente instaurado.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que não deu causa à instauração de procedimento no âmbito eleitoral;
a conduta praticada por Tício é atípica, uma vez que o crime de denunciação caluniosa eleitoral somente ocorre quando o crime falsamente imputado tem natureza eleitoral;
o Ministério Público Eleitoral, ciente da instauração de inquérito policial em desfavor de Caio, deverá ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura visando a impedir o seu prosseguimento na corrida eleitoral;
Tício praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do Código Penal, uma vez que deu causa à instauração de inquérito policial contra Caio, imputando-lhe crime de que o sabe inocente;
o crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 326-A do Código Eleitoral pode ser investigado e seu autor processado, ainda que o procedimento investigatório inaugurado a partir de suas declarações tenha sido arquivado.
Quanto às garantias e aos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa incorreta.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
É crime eleitoral, punido com pena de reclusão, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral
É crime eleitoral, punido com pena de reclusão, apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um sexto e dois terços, guardados os limites da pena cominada ao crime