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Em junho do ano da eleição (portanto, em período anterior ao termo inicial da propaganda eleitoral e antes do prazo final de registro de candidaturas), pré-candidato divulga vídeo em rede social, contendo jingle, repetição ostensiva do número que pretende utilizar na urna, exibição de bonés e camisetas padronizadas e encerramento com a frase: “No dia da eleição, confirma 00.000!” (que, hipoteticamente, é o pretenso número de sua candidatura). O conteúdo é, ainda, impulsionado (mediante pagamento) na própria plataforma, por contratação realizada pelo partido político do pré-candidato (ou por seu representante regularmente habilitado), com identificação do responsável pelo anúncio, nos termos da legislação aplicável. À luz da Lei no 9.504/1997 e da jurisprudência predominante do TSE, assinale a alternativa correta.
A propaganda antecipada somente se configura se houver pedido explícito de voto em sentido estrito, com o emprego da expressão “vote em”, sendo juridicamente irrelevantes expressões similares, alusões ao “dia da eleição” ou a repetição do número, por não satisfazerem o requisito legal.
A postagem configura propaganda eleitoral antecipada, pois há pedido explícito de voto por equivalência semântica (“No dia da eleição, confirma 00.000!”), reforçado pelo uso de número, jingle e padronização visual; quanto ao impulsionamento, sua utilização antes do período oficial de propaganda somente é admitida em hipóteses restritas, conforme os limites legais aplicáveis e a interpretação firmada pela Justiça Eleitoral, não se tratando de faculdade irrestrita.
Trata-se de manifestação típica de pré-campanha, amparada pelo art. 36-A da Lei no 9.504/1997, pois a menção a número e a utilização de jingle, ainda que acompanhadas de frase de engajamento, não configuram pedido explícito de voto; ademais, o impulsionamento pago, por ser modalidade expressamente admitida na internet, é livre também no período de pré-campanha.
O impulsionamento pago converte o conteúdo em publicidade eleitoral lícita, pois a Lei no 9.504/1997 permite propaganda paga na internet, sem condicionantes relevantes, bastando a contratação direta com a plataforma e a identificação do responsável.
A conduta é eleitoralmente atípica, pois, antes do registro de candidatura, inexiste competência da Justiça Eleitoral para examinar conteúdo e determinar cessação/remoção, limitando-se eventual controle à fase de campanha formal.
A norma do art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. Essa redação foi dada pela Lei nº 13.165/2015, que reduziu o período eleitoral, mas ampliou as possibilidades de comunicação na précampanha. Sobre as regras que permitem a realização de atos no período de pré-campanha e nos termos do entendimento do TSE, analise os enunciados abaixo e assinale a opção correta:
I - Os atos lícitos na pré-campanha não são ilimitados e, segundo entendimento do TSE, configurarão propaganda eleitoral antecipada os atos de caráter/conteúdo eleitoral que isolada, ou cumulativamente, contiverem (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de meios proscritos (vedados) durante o período de propaganda oficial; e (iii) violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
II - Não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto e não tenham cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
III - O pedido explícito de voto, vedado na précampanha, deve ser aferido a partir do conteúdo da mensagem veiculada, que não se limita ao uso da locução “vote em”, tendo em vista a possibilidade de utilização de equivalentes semânticos, denominados de “palavras mágicas” pelo TSE;
IV - Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, como, por exemplo, a propaganda eleitoral mediante outdoors.
Somente as alternativas I e IV são verdadeiras.
Somente as alternativas II e III são verdadeiras.
Somente a alternativa II é falsa.
Todas as alternativas são verdadeiras.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende a liberdade de expressão e a liberdade de informação ato normativo de tribunal regional eleitoral que vede a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
Certo
Errado
Sobre o tema Propaganda Eleitoral assinale a resposta correta tendo como base a Lei das Eleições (Lei 9504/97):
é autorizada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano anterior ao da eleição.
poderá ser realizada, desde que custeada pelo candidato, qualquer tipo de propaganda política no rádio e na televisão.
na propaganda dos candidatos a cargo majoritário não é necessário constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, que se exige apenas para eleições a cargos proporcionais.
não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da propaganda eleitoral.
A exaltação das realizações pessoais de determinada pessoa que já foi candidata a mandato eletivo, que se confunde com a ação política a ser desenvolvida e que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, é circunstância que não configura a prática de propaganda eleitoral, nem desvirtuamento do instituto.
O candidato que exerce a profissão de cantor não pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, mesmo que essa atividade não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, ainda que sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral antecipada vedada.
A realização de prévias partidárias e sua transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos, não configuram propaganda eleitoral antecipada.
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.