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Os sócios de determinada sociedade em nome coletivo, cuja administração é confiada a sócio administrador único, realizaram assembleia de sócios em 20 de dezembro de 2018, por meio da qual foi acordada a retirada imediata de um dos sócios. A ata lavrada na data da própria assembleia foi então apresentada a registro pelo sócio administrador da sociedade em 15 de fevereiro de 2019. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
A retirada do sócio em questão é válida e eficaz desde a data da assembleia e lavratura da respectiva ata.
O sócio administrador não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos porventura sofridos pelo sócio retirante, em razão da demora na apresentação do registro, tendo em vista que o próprio sócio retirante, assim como qualquer interessado, estava legitimado a promovê-lo.
Considerando a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios na sociedade em nome coletivo, credor de obrigação incorrida e inadimplida pela sociedade entre 20 de dezembro de 2018 e 15 de fevereiro de 2019 poderá demandar o seu crédito do sócio retirante, independentemente de ter tomado conhecimento da sua retirada desde a data da respectiva deliberação.
A retirada do sócio em questão é válida e eficaz a partir de 15 de fevereiro, independentemente da data de concessão do registro.
A pessoa obrigada a requerer o registro responderá por perdas e danos que a demora na apresentação a registro poderá acarretar ao sócio retirante.


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