Nos termos do artigo 15, da Lei nº 5.474, de 18 de julho...
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Nos termos do artigo 15, da Lei nº 5.474, de 18 de julho...

Nos termos do artigo 15, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre a duplicata e dá outras providências, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, previsto no Livro II do Código de Processo Civil. Nos termos do citado dispositivo, a duplicata ou triplicata não aceita somente será passível de cobrança pelo processo de execução desde que, cumulativamente,


A

haja sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.


B

haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68.


C

esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5,474/68.


D

haja sido protestada e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68.