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O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito de que trata o Art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinado a compensar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título:
Reservas Especiais de Lucros.
Reserva Legal.
Reservas para Contingências.
Outras Reservas de Capital.