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Quanto aos órgãos da administração da cooperativa, a lei 5.764/71 define o seu funcionamento, sendo incorreto o afirmar que:
A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração
A cooperativa pode ser administrada por uma Diretoria ou por um Conselho de Administração composto exclusivamente por associados, no entanto estas entidades não são obrigadas a escolher apenas uma dessas opções
A cada eleição deverá ser realizada a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) do Conselho de Administração
A sociedade será administrada por uma Diretoria Executiva, de associados ou não, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) desta sempre que houver eleições.