Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação apresentado pelo devedor, assinale a alternativa que corresponda ao procedimento a ser adotado pelo juiz, à luz da legislação de regência (Lei no 11.101/05).
Deve imediatamente convolar a recuperação judicial em falência.
Deve intimar, somente, os maiores credores de cada classe para se manifestarem.
Deve designar audiência, convocando o Comitê de Credores, se houver, ou, na falta dele, o administrador judicial, o devedor e os credores que impugnaram o plano de recuperação.
Deve convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.