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A Lei nº 11.101/2025 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estando assentado na jurisprudência do STJ o seguinte entendimento:
o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, prescinde da identificação da pessoa que a recebeu.
para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza concursal e os créditos trabalhistas têm natureza alimentar para efeito de habilitação em falência.
a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das execuções, mas não induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
XYZ ofereceu objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária Jauru, Jangada & Cia Ltda. sob o argumento de ilegalidade da inclusão do seu crédito no plano, que não se sujeita aos efeitos do instituto.
A objeção será procedente se ficar constatado que o crédito é titularizado por credor
hipotecário.
trabalhista.
pignoratício.
de arrendamento mercantil.
empreendedor de shopping center.
Em relação aos créditos da União Federal e de suas autarquias na recuperação judicial, é correto afirmar que
os créditos, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos, são considerados extraconcursais no processo de recuperação judicial, sendo pagos conjuntamente e pro rata com os créditos relativos a tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
no prazo legal para apresentação do plano de recuperação judicial, o devedor incluirá nos autos do processo as certidões negativas de débitos tributários.
encerrado o prazo legal para que a União Federal e suas autarquias apresentem ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, o devedor, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 10 (dez) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação do crédito.
em caso de descumprimento de parcelamento de débitos do devedor para com a Fazenda Nacional, existentes até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, a credora poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, que será decidida pelo juiz após a manifestação da assembleia geral de credores convocada para esse fim.
compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição em execuções fiscais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional e pelo modo menos gravoso para o devedor.
Uma grande sociedade anônima protocolou pedido de recuperação judicial. O plano foi aprovado pela assembleia de credores. Um banco titular de garantia fiduciária sobre imóvel da empresa opôs-se à homologação, alegando que poderia executar extrajudicialmente o bem. Paralelamente, um avalista da devedora questionou a suspensão das execuções individuais promovidas contra ele.
Com base nas regras aplicáveis à recuperação judicial de empresas, assinale a alternativa correta.
Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os avalistas e fiadores da devedora em recuperação judicial, podendo prosseguir com as execuções individuais contra tais garantidores.
O credor titular de garantia fiduciária sobre bem imóvel fica impedido de executar o bem durante todo o processamento da recuperação judicial, devendo aguardar o fim do processo para exercer seu direito.
A aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral requer a concordância da maioria dos credores presentes, calculada com base no montante global dos créditos habilitados, aplicando-se o critério de maioria simples do valor para todas as classes.
O plano de recuperação pode prever alongamento de dívidas por prazo superior a 36 meses para credores quirografários sem qualquer restrição.
Tendo em vista a fiscalização exercida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o interesse público na higidez do mercado de capitais, o processamento da recuperação judicial de sociedade anônima de capital aberto atrai a competência da Justiça Federal.
Quanto à recuperação judicial, assinale a opção correta.
Os valores devidos ao credor do adiantamento do contrato de câmbio são considerados concursais e se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois os valores gerados pelas exportações pertencem à instituição financeira e não integram o patrimônio da empresa devedora.
É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os artigos. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, que fundações e associações sem fins lucrativos podem pedir recuperação judicial.
Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em “borderô” não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.
Tendo o plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo Juízo, a sentença que concede a recuperação judicial provoca a novação imediata dos créditos concursais, extinguindo as execuções em curso, caso o crédito correspondente ainda não tenha sido quitado, na qual o pagamento deverá seguir rigorosamente os termos ajustados no plano de recuperação judicial.
Caso o crédito perseguido ainda não tenha sido satisfeito, eventual decreto de falência não poderá impactar as execuções individuais.
Assinale a alternativa correta acerca da classificação dos créditos de acordo com a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Consideram-se quirografários os juros vencidos após a decretação da falência.
As multas tributárias ostentam a mesma natureza concursal do crédito tributário.
Os créditos cedidos a qualquer título serão transformados e considerados créditos extraconcursais.
As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
Os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos subordinados.
Rondon Ourizona, produtor rural associado à Cooperativa de Crédito do Vale do Ivaí, requereu e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo único da Comarca de Joaquim Távora.
Após o encerramento da fase administrativa da verificação de créditos e publicação da segunda relação de credores, a Cooperativa de Crédito do Vale do Ivaí apresenta tempestivamente impugnação à inclusão do seu crédito no quadro-geral de credores pelo devedor. O crédito tem origem em operação de concessão de crédito para capital de giro, com emissão de cédula de crédito bancário subscrita pelo devedor em favor da cooperativa de crédito.
No incidente de impugnação de crédito estão em discussão os seguintes aspectos:
I. a caracterização da operação de crédito como ato cooperativo;
II. a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; e
III. o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo.
Consoante a legislação aplicável à recuperação judicial e às sociedades cooperativas, bem como o entendimento do STJ sobre os temas, assinale a afirmativa correta.
Não se trata de ato cooperativo porque a operação está vinculada a uma cédula de crédito bancário, sendo típico contrato bancário sem garantia real ou pessoal, devendo o crédito se submeter aos efeitos da recuperação judicial e o prazo prescricional é de três anos por se tratar de título cambiariforme.
A operação de crédito deve ser considerada como ato cooperativo e, portanto, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo de dez anos o prazo prescricional, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo na legislação especial e da regra geral do Código Civil.
Não se trata de ato cooperativo porque a operação foi praticada por instituição financeira sujeita às normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, devendo o crédito se submeter aos efeitos da recuperação judicial e o prazo prescricional é de quatro anos por previsão expressa na legislação especial.
Embora a operação de crédito seja ato cooperativo por envolver cooperativa e associado, o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde e o prazo prescricional é de cinco anos por previsão expressa na legislação especial.
A operação de crédito deve ser considerada como ato cooperativo e, portanto, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo de três anos o prazo prescricional, diante da aplicação supletiva do Código Civil para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, eis que a legislação cooperativa é omissa.
A empresa Alfa Ltda. celebra contrato de financiamento garantido por aval de seus sócios junto ao Banco Beta, que não contém nenhuma previsão específica sobre eventuais planos de recuperação judicial. Inadimplida a obrigação de pagamento, o Banco Beta inicia a execução do crédito devido em face de Alfa Ltda. e seus sócios. Após alguns meses, Alfa Ltda. solicita o processamento da recuperação judicial, que é deferida.
Conforme a Lei nº 11.101/1995 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impede-se o prosseguimento das execuções em face de
Alfa Ltda., desde o momento da proposição da recuperação judicial pela Alfa Ltda., mantendo-se a execução em face de seus sócios.
Alfa Ltda. e de seus sócios, a partir do deferimento do plano de recuperação judicial.
Alfa Ltda., a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, mantendo-se a execução em face de seus sócios.
Alfa Ltda. e de seus sócios, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Alfa Ltda. e de seus sócios, desde o momento da proposição da recuperação judicial pela Alfa Ltda.
De acordo com a Lei n.º 11.101/2005, a petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas obrigatoriamente
da exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor.
da relação nominal completa dos credores.
da relação integral dos empregados.
de certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas.
do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
Com fundamento na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, o juízo da recuperação judicial
é competente para decidir sobre a constrição de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial, ainda que não sujeitos aos efeitos do plano de recuperação.
não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
não é competente para decidir sobre a constrição de bens sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
poderá decidir sobre a constrição de bens da empresa sempre que houver execução em curso perante outro juízo.
não é competente para decidir sobre a constrição de bens objeto de execução proposta contra a empresa em recuperação judicial.
As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, via de regra, não serão exigíveis do devedor.
Certo
Errado
Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Antes da aprovação do plano de recuperação judicial, o devedor poderá distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas já aprovados pela assembleia geral e lançados no balanço geral da sociedade.
A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa deverão ser informados pela Fazenda Pública credora na primeira oportunidade em que se manifestarem no incidente de classificação de crédito público.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções fiscais ajuizadas, das garantias oferecidas e do lapso prescricional.
Após deferido o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, o administrador judicial poderá recusar a eficácia da convenção de arbitragem e das cláusulas de utilização de métodos alternativos de solução de conflitos.
A sociedade Alfa Ltda., regularmente constituída e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, após anos de atuação na confecção de uniformes profissionais, está em situação financeira bastante delicada. Objetivando a perpetuação de sua atividade, pede recuperação judicial. Na hipótese de o pedido ser deferido, estarão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
De acordo com a atual jurisprudência, é correto afirmar que é considerado existente o crédito em função da data
de homologação de acordo judicial.
em que ocorreu o seu fato gerador.
do trânsito em julgado de sentença judicial.
de assinatura do contrato de direitos creditórios futuros sem garantia de perfazimento.
da execução do contrato originador de créditos líquidos ou ilíquidos.
Frutaria Gama, com sede em Colatina/ES e filiais em Pancas/ES e Águia Branca/ES, requereu sua recuperação judicial sem anexar na documentação certidões dos cartórios de protestos. O juiz determinou a emenda da inicial para incluir os referidos documentos.
Considerando o caso narrado, é correto afirmar que a decisão do juiz está:
equivocada, pois a Lei nº 11.101/2005 não exige a apresentação de certidões dos cartórios de protestos para o pedido de recuperação judicial;
correta, pois o requerimento de recuperação judicial deve estar instruído com as certidões dos cartórios de protestos situados na comarca da sede da sociedade e naquelas onde possuir filial;
equivocada, pois a Lei nº 11.101/2005 somente exige certidões dos cartórios de protestos para o pedido de recuperação judicial formulado por empresário individual;
correta, pois o requerimento de recuperação judicial deve estar instruído apenas com as certidões dos cartórios de protestos situados na comarca da sede da sociedade;
equivocada, pois a Lei nº 11.101/2005 somente exige certidões dos cartórios de protestos para o pedido de recuperação judicial formulado por sociedade anônima.
Sete sociedades empresárias que integram grupo societário sob controle comum pleitearam e tiveram deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação processual pelo juízo da XXa Vara Cível da Comarca de Blumenau.
As recuperandas informaram ao juízo que pretendiam apresentar plano único com a indicação de meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos. Todavia, antes do decurso do prazo legal para a apresentação do plano, as recuperandas requereram a consolidação de seus ativos e passivos para efeito de apresentação de plano unitário, como se pertencessem a um único devedor.
Considerando os fatos narrados, é correto afirmar que:
autorizada a consolidação, nos cinco dias subsequentes à publicação da decisão, credores titulares de mais de 15% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial poderão requerer, fundamentadamente, a realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano unitário;
antes do seu pronunciamento, o juiz intimará o administrador judicial para que, em 48 horas, apresente relatório sobre a situação patrimonial das recuperandas e a composição do patrimônio de cada uma delas;
autorizada a consolidação e apresentado o plano unitário, ele será submetido a uma assembleia-geral para a qual serão convocados os credores das devedoras, e, em caso de rejeição, o juiz convolará a recuperação judicial em falência das devedoras;
são pré-requisitos para o deferimento da consolidação a interconexão e confusão entre ativos e passivos das devedoras, a existência de garantias cruzadas ou a atuação conjunta delas no mercado;
autorizada a consolidação dos ativos e passivos das devedoras, formando um patrimônio unitário, ocorrerá a extinção imediata das garantias reais e fidejussórias e de créditos detidos por uma devedora em face de outra.
A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o deferimento do processamento, a devedora requereu a admissão no processo de mais três sociedades anônimas por meio de consolidação processual.
Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações S.A.; nas demais sociedades, Monerá Participações têm participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação conjunta no mercado.
O representante do Ministério Público, examinando os autos e tendo em vista a legislação societária aplicável às companhias e a Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que
é possível o deferimento do pedido da requerente porque uma das sociedades é controlada por Monerá Participações S.A. e, nas demais, há influência significativa presumida em razão do percentual de participação no capital com direito a voto, caracterizando grupo econômico pela Lei nº 6.404/1976 e controle societário indireto.
é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, porém seria possível a consolidação substancial dos patrimônios das devedoras em razão da interconexão entre ativos e passivos e atuação conjunta no mercado.
é possível o deferimento do pedido da requerente, haja vista que a Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 14.112/2020 para permitir o pedido de recuperação judicial em consolidação processual, quando ficar constatada a influência significativa de uma sociedade investidora em outra e a existência de grupo econômico entre elas.
é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, não sendo a influência significativa presumida um indicativo de controle societário.
é possível o deferimento do pedido da requerente em razão da caracterização de grupo econômico de fato, mas a consolidação processual não autoriza o Juiz, de ofício, a decretar a consolidação substancial ou patrimonial, que deve ser requerida por todas as devedoras até o final do prazo legal para a apresentação do plano de recuperação judicial.
Uma microempresa que presta serviços de jardinagem para o Município de Cariacica, acumulando dívidas com fornecedores e de tributos municipais, ajuíza pedido de recuperação judicial, optando expressamente na petição inicial por apresentar o plano especial previsto no art. 70 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.
Considerando a situação hipotética e as regras estritas da Lei nº 11.101/2005, analise as proposições a seguir e aponte a única que se mostra correta.
O plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, incluindo os créditos de natureza fiscal, excetuados apenas os decorrentes de repasse de recursos oficiais.
O plano especial deverá prever o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão que concede a recuperação judicial.
Apresentado o plano especial de recuperação judicial, optando o devedor pelo mesmo, o juiz designará data para a convocação da assembleia-geral de credores, que deliberará sobre sua aprovação, sendo a recuperação concedida caso o plano obtenha o quórum favorável da maioria dos presentes.
O produtor rural, conforme abordado na Lei nº 11.101/2005, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O plano de recuperação judicial da sociedade empresária Kmais Ltda. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores. No processo, o Juízo recuperacional manifestou-se, aduzindo que, para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, a sociedade deveria apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND), conforme previsto no Art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
A partir dessas informações, atendendo à evolução jurisprudencial acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
Como o Art. 57 da Lei nº 11.101/2005 demanda a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, a jurisprudência já sedimentou a desnecessidade de demonstração do adimplemento desse tipo de dívida, uma vez que não se submete à recuperação judicial.
A não apresentação das Certidões Negativas de Débito Tributário, ainda que seja demandada pela legislação recuperacional, não pode ser impeditiva à concessão da recuperação da sociedade, de modo que não obstará a homologação do plano de recuperação judicial.
Não é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito Tributário, uma vez que o credor fiscal possui a faculdade de prosseguir com as suas execuções, de modo que o procedimento recuperacional transcorre de forma apartada da persecução do crédito fiscal.
Não é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito Tributário, uma vez que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de convolação da recuperação judicial em falência.
Para a homologação do plano de recuperação judicial, é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito, ou Certidões Positivas com Efeito Negativo, que demonstrem que a sociedade recuperanda aderiu aos parcelamentos especiais ou transacionou com a Fazenda o seu crédito tributário.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, de 09 de fevereiro de 2005, (Lei de Recuperação Judicial e Falência), poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos requisitos, cumulativamente: não ser falido e, se o foi,
estejam declaradas extintas, por sentença, mesmo que pendente de trânsito em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
esteja tramitando no judiciário local o seu pedido de declaração de extinção do feito.
esteja em vias de efetuar um termo de ajustamento de conduta com o seu credor e/ou credores locais.
estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
Cabe ao administrador judicial em sede de recuperação judicial
apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações por ele prestadas.
fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação.
deliberar sobre o pedido de desistência do devedor.
requerer ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores.
apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.