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Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de
pessoa jurídica.
universalidade de direito.
sociedade de fato.
núcleo patrimonial provisório.