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Na hipótese de fraude contra credores, em que o administrador de pessoa jurídica, não tendo como pagar compromissos assumidos em prol da empresa, passa a transferir o patrimônio da sociedade para o seu nome, de modo a não haver bens a serem executados, cabe o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração da personalidade jurídica pode incidir sobre:
Empresário individual.
Sociedade em comum.
Sociedade Limitada Unipessoal.
Sociedade em conta de participação.