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Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da administração e do Conselho Fiscal.
Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto.
A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordinária (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade.
Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:
é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não poderiam ter tomado parte na votação das matérias, e a aprovação do relatório, balanço e contas pela assembleia, sem ressalva, não os exonera de responsabilidade;
não é procedente o pedido anulatório porque todas as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão inseridas no rol das competências da assembleia geral ordinária;
é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não podem tomar parte na votação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, ainda que a aprovação sem ressalva os exonere de responsabilidade, mas não há impedimento quanto às demais matérias;
não é procedente o pedido anulatório porque os administradores não estão impedidos de votar as matérias em razão de serem membros da cooperativa e lhes ser assegurado direito de voto por cabeça;
é procedente o pedido anulatório, pois os administradores só poderiam tomar parte na votação da fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, sendo-lhes vedado tomar parte na deliberação das demais matérias.


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