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Caio e Tício constituíram uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Ambos subscreveram, cada um, cotas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após mais de um ano da constituição da sociedade, apenas Caio havia integralizado o valor das suas cotas. Tício não integralizou suas cotas. A sociedade começou a ter um desempenho ruim nos seus negócios e os credores ajuizaram ações visando obter o pagamento do valor de dívidas vencidas e exigíveis que somavam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à integralização das cotas de Caio foi objeto de medidas constritivas para satisfação do crédito, restando igual valor em aberto.
Acerca do caso hipotético, é correto afirmar:
Caio e Tício são solidariamente responsáveis pelo valor do capital subscrito e não integralizado.
Caio não poderá ser responsabilizado pessoalmente, tendo em vista que já integralizou suas cotas e sua responsabilidade se restringe a estas.
Tício poderá ser responsabilizado pessoalmente por não ter subscrito as cotas do capital social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e se este for insolvente, Caio poderá ser responsabilizado subsidiariamente.
A mera existência de valor subscrito e não integralizado autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o valor devido deve ser primeiramente cobrado de Tício e, apenas se este for insolvente e for comprovado conluio ou proveito de Caio, ser este demandado.
Em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, não poderá o valor ser cobrado nem de Caio e nem de Tício; o valor da cota não subscrita somente pode ser cobrado de Tício pela sociedade e não pelos credores.