Afrânio, sócio minoritário com quota integralizada na sociedade Bola Cheia Produtos Alimentares Ltda. (de prazo indeterminado), descontente com os rumos do negócio, notificou a sociedade e os outros dois sócios para exercício do direito de retirada. O contrato social silencia quanto à apuração de haveres, razão pela qual o retirante solicitou elaboração, no prazo de 60 dias, de balanço especial para aferição da situação patrimonial da sociedade à data da notificação. Os notificados discordaram, alegando desnecessidade de balanço especial em caso de saída imotivada, devendo o montante de retirada ser calculado com base no balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior. Nesse contexto, é correto afirmar que:
a tese dos sócios remanescentes deve prevalecer, vez que, imotivada a retirada, a realização de balanço especial implicaria ônus financeiro excessivo para a sociedade.
a tese do retirante Afrânio deve prevalecer, desde que a apuração de haveres lastreada em balanço especial se lhe revele mais vantajosa que a defendida pelos sócios remanescentes.
a tese do retirante Afrânio deve prevalecer, porquanto indiferente a existência de justo motivo para retirada do sócio.
a tese dos sócios remanescentes deve prevalecer, vez que inexistente previsão legal de elaboração de balanço especial.