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Considerando-se as disposições materiais e processuais da desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, e a instauração do incidente suspenderá o processo até a decisão;
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida poderá ser decretada para responsabilizar o administrador por obrigação desta, em caso de desvio de finalidade, como a utilização da sociedade para lesar credores;
a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será comunicada pelo juiz ao distribuidor para as anotações devidas em até dez dias da decisão;
a existência de grupo econômico entre pessoas jurídicas constitui presunção de confusão patrimonial e autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens posterior, havida em fraude de execução, é nula em relação ao requerente.