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Na relação de credores da sociedade empresária Coxipó...

Na relação de credores da sociedade empresária Coxipó Hotéis e Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, constam três créditos decorrentes de contratos celebrados pela sociedade, cujos fatos geradores são anteriores à data do pedido.

O primeiro contrato foi celebrado pela recuperanda conjuntamente com uma de suas subsidiárias, Arruda & Cia Ltda., sendo essa devedora solidária com a primeira, com constituição de garantia real de bem do ativo não circulante da segunda.

O segundo contrato tem sua execução garantida por nota promissória avalizada pelo sócio Antenor Ponce.

O terceiro contrato conta com garantia fidejussória em favor da recuperanda prestada por Alba Murtinho, outra sócia.

Os credores já tinham ajuizado execuções contra a sociedade e seus garantes – Arruda & Cia Ltda., Antenor Ponce e Alba Murtinho – antes do pedido recuperacional.


Considerando-se os fatos e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as execuções ajuizadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é correto afirmar que


A

todas as execuções terão prosseguimento com o processamento da recuperação judicial porque os devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória não se beneficiam da suspensão das execuções em face da devedora.


B

apenas a execução proposta em face da sociedade Arruda & Cia Ltda. terá prosseguimento, diante da garantia real sobre bem do ativo não circulante; as demais ficarão suspensas por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.


C

todas as execuções serão suspensas com o processamento da recuperação judicial porque os devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória se beneficiam da suspensão das execuções em face da devedora.


D

apenas a execução proposta em face do sócio Antenor Ponce terá prosseguimento, diante da garantia cambial ser autônoma em relação à avalizada; as demais ficarão suspensas por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.


E

apenas a execução proposta em face da sócia Alba Murtinho terá prosseguimento, diante da ausência de benefício de ordem em favor da fiadora; as demais ficarão suspensas por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.