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A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de...

A microempresária individual Ernestina aceitou duplicata de prestação de serviços sacada pela sociedade empresária Canhoba & Cia Ltda., mas não honrou o pagamento na data do vencimento. A sacadora solicitou o protesto da duplicata por falta de pagamento ao tabelionato de protesto de título do lugar do pagamento.


Considerando-se a condição de microempresária da devedora e o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006 em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:


A

em caso de pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque, a devedora deverá apresentar cheque de emissão de estabelecimento bancário (cheque administrativo), sendo a quitação dada pelo tabelionato de protesto condicionada à efetiva liquidação do cheque;


B

a devedora está dispensada de provar sua qualidade de microempresária perante o tabelionato de protestos de títulos, bastando a indicação do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE);


C

se a devedora efetuar o pagamento da duplicata em cartório por meio de cheque e esse for devolvido por falta ou insuficiente provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de cinco anos, todos os benefícios relativos ao protesto de títulos, independentemente da lavratura e do registro do respectivo protesto;


D

sobre os emolumentos do tabelião, não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições oficiais, exceto aquelas para fundos especiais do Tribunal de Justiça, das despesas de correio e com a publicação de edital para realização da intimação da devedora;


E

o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento da duplicata, será feito independentemente de declaração de anuência da sacadora, salvo em caso de impossibilidade de apresentação da duplicata original protestada.