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A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo...

A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda. requereu recuperação judicial na condição de produtor rural. Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o Juiz deferiu o processamento da recuperação judicial sem adotar o procedimento de constatação prévia.

Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade Monsenhor Tabosa S.A. questionou, em Juízo, a suspensão da execução ajuizada em face da devedora, antes da data do requerimento de recuperação.


A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução seja suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa S.A. decorra


A

da atividade rural, do beneficiamento ou da primeira industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e seja existente na data do pedido, ainda que não vencido.


B

da atividade rural ou da primeira industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro Diário e seja existente nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido, desde que vencido.


C

exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e exista na data do pedido, ainda que não vencido.


D

da atividade rural ou do beneficiamento de produto rural, esteja discriminado no balanço patrimonial e seja existente nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do pedido, ainda que não vencido.


E

exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) e exista na data do pedido, desde que vencido.