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Os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Desse postulado de intervenção mínima e de excepcionalidade da revisão contratual decorre que:
a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, sendo inaplicável a teoria da imprevisão.
a cláusula penal não comporta redução equitativa, ainda que a obrigação principal tenha sido cumprida em parte e o montante da penalidade revele-se, manifestamente, excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas contratuais, inclusive no que tange a hipóteses e requisitos de revisão ou de resolução.
a presunção de paridade e simetria aplica-se também aos regimes jurídicos previstos em leis especiais, ante o caráter principiológico da liberdade contratual estabelecida no Código Civil.