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O juiz poderá autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos de devedores, em recuperação judicial, quando, dentre outros requisitos:
Não houver garantias cruzadas e quando existir atuação individual no mercado entre postulantes.
Existir relação de controle ou de dependência e identidade total ou parcial do quadro societário.
Após a realização de assembleia geral existir devedores que não integrem o mesmo grupo econômico, em recuperação judicial.
Indeferida a recuperação judicial sob consolidação processual, for possível constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Existir ato de transferência de ativos, não autorizada pelo administrador judicial, entre empresas que não compõem o mesmo grupo econômico e que não tenham identidade do quadro societário.