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Quanto às garantias cedulares da cédula de produto rural (CPR), é improcedente afirmar que:
a garantia cedular da obrigação contida na CPR deverá consistir em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária;
a CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas;
as garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido;
a informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na CPR a partir do momento de sua emissão;
a obrigação do emitente da CPR pode ser garantida por alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos, podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor.