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Em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, acerca do registro dos atos de extinção (baixa) da microempresa e da empresa de pequeno porte, assinalar a alternativa CORRETA.
A baixa do registro nos órgãos competentes ficará condicionada à prévia comprovação de regularidade fiscal, tributária e previdenciária da sociedade empresária e de seus sócios, nos termos do regulamento.
A baixa do registro independerá da regularidade fiscal e tributária do empresário ou da sociedade, sendo, contudo, exigida a comprovação de regularidade trabalhista integral do empresário individual e dos administradores como condição.
A baixa obsta a apuração posterior de obrigações do empresário, dos sócios e dos administradores, de forma que a sua conclusão depende da regularização das pendências.
A baixa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, sem prejuízo da responsabilidade por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.