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Em execução de título extrajudicial em desfavor da sociedade Alfa Certeira, XXYY logrou a penhora ao direito aquisitivo sobre as ações da sociedade WWZZ, de propriedade de Alfa Certeira, que estavam alienadas fiduciariamente a debenturistas representados pelo agente fiduciário VVBBB.
Ocorre que, em assembleia realizada em dezembro de 2024, a sociedade Alfa Certeira deu, em pagamento, parte dessas ações aos debenturistas, visando a estender o prazo para pagamento, sem abater da dívida.
Ao tomar notícia disso, o credor XXYY pediu o reconhecimento de fraude contra credores quanto ao ato deliberado em assembleia, o que foi acolhido pelo juízo, que, então, determinou a penhora das ações dadas em pagamento. Em consequência, o agente fiduciário VVBBB ajuíza embargos de terceiro impugnando a amplitude da constrição.
À luz da disciplina civil da alienação fiduciária e da fraude contra credores, é correto afirmar que o agente fiduciário VVBBB:
não tem legitimidade ativa para, em juízo, defender, em nome próprio, interesses patrimoniais e disponíveis dos debenturistas;
não tem legitimidade ativa para, em juízo, defender, em nome próprio, interesses patrimoniais e disponíveis dos debenturistas, mas pode fazê-lo por representação; por isso, o juízo deve julgar procedentes os embargos para limitar a penhora ao direito aquisitivo sobre as ações, considerada a consequência jurídica própria da fraude contra credores (ineficácia);
tem legitimidade ativa para, em juízo, defender, em nome próprio, interesses patrimoniais e disponíveis dos debenturistas; por isso, o juízo deve julgar procedentes os embargos para limitar a penhora ao direito aquisitivo sobre as ações, considerada a consequência jurídica própria da fraude contra credores (nulidade);
tem legitimidade ativa para, em juízo, defender, em nome próprio, interesses patrimoniais e disponíveis dos debenturistas; mas o juízo deve julgar improcedentes os embargos, para manter a penhora sobre as próprias ações, considerada a consequência jurídica própria da fraude contra credores (ineficácia), que não poderia restabelecer o gravame (alienação fiduciária);
tem legitimidade ativa para, em juízo, defender, em nome próprio, interesses patrimoniais e disponíveis dos debenturistas; por isso, o juízo deve julgar procedentes os embargos para limitar a penhora ao direito aquisitivo sobre as ações, considerada a consequência jurídica própria da fraude contra credores (ineficácia).