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O juiz do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou um processo no qual o autor pleiteava a anulação de deliberação da assembleia geral de acionistas da Companhia Lajedo de Canhotinho que aprovara a redução do capital social com a justificativa de ser excessivo.
Sabendo-se que o pedido foi corretamente julgado procedente, deve-se inferir que:
a redução do capital social só se tornou efetiva após 60 dias da publicação da ata da assembleia geral que a deliberou, desrespeitando o prazo legal de 90 dias;
a companhia tem debêntures emitidas em circulação e efetivou a redução do capital social sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembleia especial;
não houve notificação prévia dos credores com garantia real da companhia por títulos anteriores à data da publicação da ata sobre a decisão assemblear, para eventual oposição à redução do capital;
a ata da assembleia geral que deliberou a redução foi arquivada na Junta Comercial mesmo com oposição de credor quirografário, após o depósito judicial da importância respectiva pela companhia;
a proposta de redução do capital social partiu dos diretores e foi submetida à deliberação da assembleia geral sem o parecer do conselho de administração, órgão presente e em funcionamento na Companhia Lajedo de Canhotinho.