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Conforme estabelecido no artigo 40 da Lei 5764/1971, o...

Conforme estabelecido no artigo 40 da Lei 5764/1971, o quórum de instalação das Assembleias Gerais de cooperativas singulares será de

A
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação ; em terceira convocação com no mínimo de 20 (vinte) associados.

B
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo de 10 (dez) associados.

C
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo 10% (dez por cento) associados.

D
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo de 10 (dez) associados.

E
1/3 (um terço) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo 15% (quinze por cento) associados.