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Em relação à liquidação da sociedade, é correto afirmar:
respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto
os sócios podem resolver, por unanimidade de votos, antes de ultimada a liquidação, antes mesmo de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.
aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia, sendo que o dissidente tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
constituem deveres do liquidante, dentre outros: averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam, e proceder, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.
sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da unanimidade dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, mesmo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social