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Sobre o protesto da duplicata e com base na Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968, é correto afirmar, EXCETO:
O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.