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O mútuo bancário

O mútuo bancário


A

é contrato consensual, aperfeiçoado por ocasião da exteriorização da vontade das partes.


B

é contrato no qual as taxas de juros remuneratórios encontram-se limitadas pelo Código Civil.


C

só pode ser instituído mediante instrumento público.


D

é contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante, do dinheiro ao cliente mutuário.


E

não admite, em hipótese alguma, que o mutuário devolva o valor emprestado antes do prazo pactuado, visando à redução dos juros.