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A prática de atos jurídicos por parte de uma sociedade empresária deve estar pautada na legitimidade da atuação de seu órgão de administração e nos poderes que lhe forem atribuídos pelo contrato ou ato separado, inclusive perante os tabeliães e oficiais de registro.
No tocante às sociedades limitadas, o uso do nome empresarial, de modo a obrigar a pessoa jurídica, é:
uma faculdade dos atuais sócios, sejam ou não administradores da sociedade;
uma faculdade apenas do administrador ou do sócio majoritário no capital, administrador ou não;
uma faculdade de todos os sócios, atuais e futuros, pois a administração se estende de pleno direito a novos sócios;
privativo dos administradores que tenham os necessários poderes e não pode ser delegado a sócio não administrador ou a terceiro, nem mesmo como mandatário da sociedade;
privativo dos administradores que tenham os necessários poderes, todavia, é possível a constituição de mandatários da sociedade pelo administrador nos limites de seus poderes.