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A competência constitucional para fixação dos limites globais para o montante da dívida pública fundada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é atribuída
ao Poder Legislativo de cada um dos entes, mediante proposta do presidente da respectiva Casa.
ao Congresso Nacional, em virtude de proposta apresentada pelo Ministro da Fazenda.
ao Senado Federal, em razão de proposta do Presidente da República.
à Câmara dos Deputados, em razão de proposta do Presidente da República.
ao Tribunal de Contas da União, em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal.