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Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que:
admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;
em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;
a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas;
trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal ou titular de mandato ou legislatura.