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A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação da Resolução no 40/2001, do Senado Federal, não poderá exceder,
no caso dos Estados e do Distrito Federal, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita de capital da União e no caso dos Municípios, a receita de capital dos Estados.
no caso dos Estados e do Distrito Federal, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida da União e no caso dos Municípios, a receita corrente líquida dos Estados.
tanto para Estados e Distrito Federal como para Municípios, a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
tanto para Estados e Distrito Federal como para Municípios, a 2 (duas) vezes a receita corrente líquida.
no caso dos Estados e do Distrito Federal, 2 (duas) vezes a receita corrente líquida e no caso dos Municípios, 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.