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Considere que o Estado tenha criado um programa de apoio a pequenos empreendedores, prevendo linhas de crédito para capital de giro oferecidas por instituições financeiras com juros abaixo daqueles ordinariamente praticados, subvencionados com recursos provenientes do orçamento estadual e repassados mediante convênio. A área de fiscalização do Tribunal apontou potencial ilegalidade no programa e nos convênios em face da não comprovação de medida compensatória de renúncia fiscal na forma requerida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Referido apontamento
procede, cabendo ao Estado comprovar a adoção de medidas de compensação do impacto do subsídio financeiro concedido, salvo se previsto em lei específica e atrelado a ação incluída no Plano Plurianual.
será procedente caso o impacto dos repasses orçamentários decorrentes do programa extrapole a margem de renúncia estabelecida no anexo correspondente que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
procede, desde que o programa vigore por mais de dois exercícios, configurando despesa de caráter continuado, a qual somente pode ser compensada por medidas de aumento de arrecadação.
não procede, cabendo, contudo, verificar a observância dos limites de endividamento do Estado, eis que a equalização de juros equipara-se a operação de crédito contratada pelo ente.
não procede, pois se trata de subvenção econômica, que exige lei autorizativa específica e deve observar as regras próprias de geração de despesa pública, porém não caracteriza renúncia de receita fiscal.