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O mecanismo estabelecido pela Constituição Federal para a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, das receitas relativas a impostos, taxas ou multas,
aplica-se apenas à União e aos Estados e Distrito Federal, em caráter facultativo, não sendo extensível aos Municípios.
excetua de sua aplicação as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.
permite que até 30% dos recursos destinados ao FUNDEB sejam de livre aplicação por Estados e Municípios.
alcança a integralidade dos recursos destinados por lei a fundos de despesa, salvo os do Judiciário, dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e das Procuradorias dos Estados.
aplica-se a todos os entes federados e permite a desvinculação de até 50% de recursos de impostos e da integralidade daqueles provenientes de taxas e multas.