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Considerando a maneira como o direito brasileiro regula a formação de tratados internacionais e a sua aplicação no plano interno, é correto afirmar:
No julgamento da medida cautelar na ADI 1480, que questionava a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador), o STF entendeu que as normas da Convenção não eram inconstitucionais, desde que fossem interpretadas como sendo não autoaplicáveis, pois a sua aplicação direta violaria a reserva de lei complementar do art. 7º, I, da CF.
Os tratados de direitos humanos, quando aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional pela maioria absoluta de seus membros, em dois turnos de votação, são equivalentes às emendas constitucionais.
Os tratados, negociados pelo Poder Executivo, precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, para poder obrigar o Estado.
De acordo com a jurisprudência do STF, a publicação do decreto de promulgação do tratado internacional é mera formalidade, não condicionando a entrada em vigor do tratado no plano interno, que se dá com a expedição do Decreto Legislativo que aprova o texto do tratado.
Os tratados internacionais, quando incorporados ao direito brasileiro, o são no nível da legislação ordinária, salvo quando versarem sobre direitos humanos, hipótese na qual, segundo a jurisprudência do STF, terão sempre status constitucional.