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O EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PENAL ESTATAL, NO DIREITO INTERNACIONAL,
é, de regra, livre e só excepcionalmente limitado, como é o caso de imunidades, cabendo ao Estado que se opuser a esse exercício o ônus da prova sobre a limitação;
é preferencialmente determinado pela territorialidade, sendo-lhe complementar a jurisdição extraterritorial;
sofre limitações, no tocante à jurisdição universal, que só pode ser exercida quando o Estado detém o jurisdicionado;
sofre limitações, no tocante ao princípio do sujeito passivo, que deve ser articulado com o princípio protetivo, como no caso brasileiro.