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O DEVER DE ESTADOS COOPERAREM COM OS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS PENAIS PARA A EX-IUGOSLÁVIA E RUANDA DECORRE FORMALMENTE:
de acordos de sede celebrados com os diversos Estados interessados;
do princípio do dever de cooperar, de direito consuetudinário internacional, expresso na Resolução da Assembleia-Geral da ONU n.° 2625, de 1970;
de regra costumeira expressa na máxima “aut dedere, aut judicare";
das resoluções do Conselho de Segurança que os estabeleceram, vinculantes por força do art. 25 da Carta da ONU.