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O Decreto Federal nº 3.597/2000 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil) promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação. Na convenção, a expressão “Piores Formas de Trabalho Infantil” abrange, EXCETO:
O trabalho doméstico.
O trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como os definidos nos tratados internacionais pertinentes.
Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.


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