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Se, durante a vigência de um determinado tratado, verificar-se a transformação de circunstâncias fundamentais que justifiquem o consentimento de um dos Estados-partes em sua adesão, este, considerando-se prejudicado pelo advento imprevisto de ditas circunstâncias, poderá invocar, unilateralmente, a cláusula rebus sic stantibus como causa para suspender temporariamente a execução do avençado.