O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, exceto:
A
em ações possessórias e em ações de execução
fiscal promovidas pela fazenda pública, por débitos
vinculados a impostos de importação e de exportação.
B
em reclamações trabalhistas, promovidas por
trabalhadores brasileiros, e em ações cautelares
fiscais, preparatórias de execução fiscal, para cobrança
de quaisquer débitos tributários.
C
em medidas de arresto, seqüestro, caução, busca
e apreensão, preparatórias de execução por quantia
certa, independentemente do autor ou requerente.
D
em ação sobre imóvel privado situado no território do
Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o
possuir por conta do Estado acreditante para os fins da
missão.
E
em ação sucessória na qual o agente diplomático
não figure, a título público ou privado, como auxiliar
do executor testamentário, auxiliar do administrador,
representante do herdeiro ou representante do
legatário.