Na decisão, operou-se um excesso interpretativo porque
reparação por "projeto de vida" não se inclui entre os elementos
de cálculo do dano material ou do dano moral previstos nos
sistemas de Direito Civil.
Na fundamentação de seu voto, o presidente Cançado Trindade
estabeleceu uma correspondência inadequada entre o direito à
vida, inscrito na categoria dos direitos fundamentais, e o direito
ao pleno desenvolvimento das crianças, que depende de
condições economicamente possíveis.