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É necessária a prévia autorização do Senado Federal.
A vontade exclusiva de estados e municípios não basta à celebração do ato.
É necessária a prévia autorização do Banco Central.
Está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que, no ordenamento jurídico brasileiro, as convenções internacionais ocupam o mesmo patamar hierárquico das leis ordinárias, com exceção dos tratados que definem direitos humanos, aos quais se reconhece estatura constitucional.
Ao aderir ao Tratado sobre Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), importante instrumento elaborado no sistema da Guerra Fria, visando ao processo de desarmamento nuclear, o Estado brasileiro superou as resistências anteriormente sustentadas pela diplomacia brasileira, no sentido de que se tratava de um pacto discriminatório entre potências nucleares e Estados que reclamavam um compromisso mais concreto de destruição de armamentos nucleares.
Ao aprovar e ratificar o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT), o Estado brasileiro comprometeu-se a não realizar nenhuma explosão experimental de armas nucleares ou qualquer outra explosão nuclear e a proibir e impedir qualquer explosão nuclear em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle. No entanto, o CTBT não impede o Estado brasileiro de participar de testes e explosões experimentais de outros artefatos nucleares que venham a ser realizados em território de Estado não-integrante da CTBT.
Com o Tratado de Tlatelolco, o Estado brasileiro passou a integrar uma zona desnuclearizada com a peculiaridade de ser uma região habitada.