Em harmonia com o novo marco normativo das migrações no Brasil, inaugurado pela Lei de Migração, o visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Ao estrangeiro portador de visto de cortesia, oficial ou
diplomático, que tenha entrado no país, poderá ser
concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil, a
qual não exceder 90 dias e poderá ser cancelada a critério
do Ministério da Justiça.
Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de
turista, temporário ou asilado, e aos titulares de visto de
cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a
prorrogação do prazo de estada no Brasil.